segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Feliz Natal e Maravilhoso Ano Novo!!!
Desejo à todos um Feliz Natal cheio de amor e harmonia em seus lares e um 2011 com tudo de melhor , que seus sonhos, objetivos e metas possam ser alcançados e que tenham muita saúde, amor, paz e dinheiro no bolso também, afinal não faz mal a ninguém.Aproveito para deixar um forte abraço e para informar que o blog vai ficar paradinho, mas volta em 2011, com toda força e garra, se Deus assim o permitir.Boas Festas à todos!!
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
terça-feira, 6 de julho de 2010
segunda-feira, 21 de junho de 2010
quarta-feira, 9 de junho de 2010
Ex-deputado é condenado por abuso de criança no PA
O ex-deputado estadual e médico Luiz Afonso Proença Sefer foi condenado ontem a 21 anos de prisão por abusar sexualmente de uma menina de nove anos. A decisão é da juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém (PA). Na sentença condenatória, a juíza também determinou o pagamento de indenização por dano moral, que será pago pelo réu em favor da vítima, no valor total de R$ 120 mil.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE), o ex-deputado "encomendou" em 2005 a menina a duas pessoas alegando que a garota iria ficar na casa dele para fazer companhia a outra criança. Após dois dias, Sefer passou a agredir e a abusar sexualmente da menina, que também era obrigada a ingerir bebida alcoólica. A criança teria sido vítima de violência até os 13 anos. Segundo informações do site do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), o filho de Sefer, um adolescente, é acusado de também ter abusado da garota.
No interrogatório feito à juíza da vara especializada o réu negou a autoria do crime e alegou que a menina foi trazida para sua casa para estudar, e que as acusações seriam "uma atitude inconsequente da vítima e uma estratégia desta para não retornar ao município de Mocajuba (onde a garota vivia)". O acusado alegou que vinha planejando mandar de volta a menina porque ela tinha "mau comportamento".
terça-feira, 1 de junho de 2010
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, O QUE É ISSO?
Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias".
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.
Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.
A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.
A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.
Texto confeccionado por
(1) Maria Berenice Dias
Atuações e qualificações
(1) Ex- desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Advogada especializada em Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo; Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Pós Graduada e Mestre em Processo Civil.
(1) Maria Berenice Dias
Atuações e qualificações
(1) Ex- desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Advogada especializada em Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo; Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Pós Graduada e Mestre em Processo Civil.
Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2595/SINDROME_DA_ALIENACAO_PARENTAL_O_QUE_E_ISSO
sábado, 29 de maio de 2010
quinta-feira, 27 de maio de 2010
terça-feira, 4 de maio de 2010
terça-feira, 30 de março de 2010
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Tráfico de Seres Humanos
"O tráfico de mulheres e crianças é uma forma moderna de escravatura. Todos os anos milhares de mulheres e crianças são levadas de um país para o outro, frequentemente da Europa de Leste para a Ocidental, como parte de comércio de seres humanos.
Embora o principal objectivo deste comércio seja a exploração sexual, serve ainda como fonte de trabalho ilegal. O tráfico representa uma forma agravada de violência sexualizada que é incompatível com o princípio da igualdade entre os sexos. As mulheres e as crianças atingidas pela pobreza são particularmente vulnerareis aos traficantes, quem têm como motivação o lucro e em muitos casos, estão envolvidos em crime organizado. O tráfico de seres humanos é uma forma grave de crime organizado e constitui uma grave violação dos direitos humanos".
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Assinar:
Postagens (Atom)